JUNHO 2011
LEGISLAçãO SOBRE ANIMAIS DE COMPANHIA
Dr. Paulo Araújo - Médico Veterinário
vetfunchal@mail.telepac.pt

Neste artigo iremos abordar a legislação que é fundamental ser do conhecimento do proprietário de um animal de companhia. Para simplificar, este tema será dividido em três itens: obrigações legais gerais; obrigações legais dos proprietários de um canídeo de raça potencialmente perigosa e obrigações legais para o transporte de um animal para um país terceiro.

Todos os proprietários de canídeos têm que registar os mesmos na Junta de Freguesia da sua área de residência e vaciná-los contra a Raiva todos os anos. No caso dos felídeos, não existe esta obrigação legal.

O “microchip” é obrigatório para todos os cães nascidos após o dia 1 de Julho de 2008, cães de caça, cães em exposição, animais para fins comerciais ou lucrativos e cães das raças potencialmente perigosas. Sempre que o animal com “microchip” mude de dono terá que ser elaborada uma minuta de mudança de proprietário (assinada pelo actual e futuro proprietário). Quando mudar de residência, a Junta de Freguesia tem de ser informada dessa alteração.

Os proprietários de cães de raça potencialmente perigosa (Cão de Fila Brasileiro; Pittbull; Staffordhire Bull Terrier;  Staffordhire Terrier Americano; Rottweiller; Tosa Inu; Dogue Argentino) ou cruzamentos destas raças, têm que cumprir três requisitos: condições legais para a posse; condições para a circulação e condições do alojamento.

As condições para a posse são: ter uma idade superior a 18 anos, seguro de responsabilidade civil para o animal (capital mínimo de 50.000 €), registo criminal anual, entrega de um termo de responsabilidade em que declara conhecer a legislação, ter medidas de segurança no alojamento e historial de agressividade do animal.

Para circular na via pública, os cães de raça potencialmente perigosa têm de ser conduzidos por pessoas com uma idade superior a 16 anos; o uso de açaimo é obrigatório e a trela tem ser curta (máximo 1 metro), presa a um peitoral ou coleira, tendo o proprietário de ter em sua posse a licença de detenção.

No alojamento, é obrigatório adoptar medidas de segurança reforçadas, de forma a evitar a fuga do animal, o que poderia colocar em risco a segurança de pessoas e outros animais.

É obrigatório a esterilização dos animais destas raças e seus cruzamentos, excepto nos casos de estarem registados no Clube Português de Canicultura (pedigree).
 
Quanto à expedição de canídeos e felídeos para países terceiros, é necessário o passaporte, “microchip”, vacina da Raiva actualizada e exame clínico a atestar que o animal se apresenta em condições para viajar. Nos casos de primo-vacinação anti-rábica, esta terá que ter sido efectuada, no mínimo, 30 dias antes da viagem.

No Reino Unido e países Escandinavos é exigida também uma titulação dos anticorpos da Raiva. Esta titulação tem que ser realizada num laboratório reconhecido internacionalmente e tem que ser superior a 0,5 U.I. para que seja válida. Após este resultado, o animal só poderá viajar para o Reino Unido seis meses após a colheita do sangue. No caso dos países Escandinavos, este compasso de espera não é necessário, podendo o animal entrar de imediato. O Reino Unido obriga também a uma desparasitação interna contra Echinococcus e externa contra carraças, não mais de 48 horas e não menos de 24 horas antes da sua entrada.

No caso de viajar para um país fora da União Europeia e depois regressar ao território nacional, este título de anticorpos é também obrigatório, sendo aconselhável a sua realização antes da saída do país.

Para terminar e em virtude dos inúmeros pedidos de esclarecimento que me têm sido solicitados pelos estimados leitores, no que diz respeito à existência ou não de veterinários especialistas na Região Autónoma da Madeira, não quero deixar de transmitir que, de momento, não existe qualquer colega especialista na região.


 


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